mercredi 18 décembre 2024

Decreto 10.919 de 25 Nov. 1942

 PARECER

 

 

Ref.: exploração de monazita, decorrente do Decreto nº 10.919, de 25 de novembro 1942, nos termos da consulta formulada por Jorge Pinheiro.

 

 

Os recursos minerais, incluindo os do subsolo, são de titularidade da União, nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal de 1988:

Art. 20. São bens da União:

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

 

Por tal motivo, a exploração de recursos minerais por particulares depende de expressa autorização da União, concedida atualmente através da autarquia federal competente – Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM - que após tramitação de processo administrativo específico e mediante o devido preenchimento dos requisitos legais pelo interessado, outorgará o título autorizativo, que condicionado ao licenciamento ambiental, permitirá a realização de pesquisa ou lavra na área indicada pelo minerador.

 

No caso específico da concessão de lavra a Amynthas Jorge dos Santos, o Presidente da República à época, Getúlio Vargas, como Chefe do Poder Executivo da União, através do de Decreto nº 10.919, de 25 de novembro 1942, autorizou o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar jazidas de areias monazíticas e ilmenita no município de São João da Barra, do Estado do Rio de Janeiro”, Decreto transcrito abaixo:

 

DECRETO N. 10.919,  DE 25 DE NOVEMBRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar jazidas de areias monazíticas e ilmenita no município de São João da Barra, do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar a jazida de areias monazíticas e ilmenita, em terrenos de marinha compreendendo as praias Bueno, Atalhos, Retiro, Salgado e Termão, situadas no distrito de Barra do Itabapoana, município de São João da Barra do Estado do Rio de Janeiro, ocupando uma área de cinquenta e nove hectares e dezoito ares (59,18 Ha), compreendida na faixa litorânea do oceano Atlântico, tendo trinta e três metros (33m) de largura por dezessete mil novecentos e trinta e quatro metros (17 934 m) de comprimento a partir da foz do rio Itabapoana para o sul (S), confinando com o referido Oceano. Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o agamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1 200,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República

GETULIO VARGAS. 

Apolonio Selles

 

 

De se ressaltar que o próprio Decreto, publicado nos idos de 1942, já fazia referência ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, autarquia federal ainda hoje responsável pela concessão da exploração dos recursos minerais pertencentes à União.

 

 

 

Ocorre que sobreveio o Decreto nº 64.262, de 21 de Março de 1969, que declarou caduco o Decreto nº 10.919, de 25-11-1942, o qual havia autorizado a concessão de lavra de monazita a Amynthas Jorge dos Santos, conforme segue abaixo:

 

Decreto nº 64.262, de 21 de Março de 1969

Declara caduco o Decreto nº 10.919, de 25-11-1942. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta dos autos do processo DNPM 8500-41 do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, 

DECRETA: 

Artigo único. Fica declarado caduco o Decreto número dez mil novecentos e dezenove (10.919), de vinte e cinco (25) de novembro de mil novecentos e quarenta e dois (1942), que autorizou o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar jazidas de areias monazíticas e ilmenita no município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro. 

Brasília 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República. 

A. COSTA E SILVA

 Antônio Dias Leite Júnior

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1969 

 

Publicação: 

· Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1969, Página 2660 (Publicação Original) 

· Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 240 Vol. 2 (Publicação Original) 

 

Importante frisar que o Decreto nº 64.262, que declarou caduco o Decreto que concedeu a exploração da lavra, faz menção “ao que consta dos autos do processo DNPM 8500-41 do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia”

 

Portanto, a primeira providência que devemos adotar é tentar obter cópia do referido processo administrativo DNPM 8500-41, para se conhecer as razões que levaram a autarquia federal a opinar no sentido de que fosse declarado caduco o Decreto que anteriormente concedeu a autorização para a lavra. O próprio art. 3º do Decreto que concedeu o direito à lavra declara que “Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.”

 

Contudo, em razão da data do último Decreto (1969), talvez seja difícil localizar o referido processo administrativo.

 

Por outro lado, a caducidade é um modo de extinção do contrato administrativo, nos termos da Lei 8987/95, cujo artigo 35 assim dispõe:

Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

 

Ainda com relação ao mesmo diploma legal, outro artigo evidencia que a caducidade decorre da inexecução total ou parcial do contrato administrativo (art. 38), indicando a possibilidade de ocorrência de alguma espécie de descumprimento das condições estabelecidas na concessão da lavra. Porém, somente a consulta ao processo administrativo de nº DNPM 8500-41, que tramitou perante o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá esclarecer a questão.

 

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

 

Ante o exposto, em conclusão, o início de qualquer procedimento tendente à reivindicação de direitos, referentes à concessão de lavra autorizada pelo Decreto nº 10.919, passa necessariamente pela ciência dos termos e conclusões constantes do processo administrativo de nº DNPM 8500-41 do Departamento Nacional da Produção Mineral.

 

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

 

 

Dagoberto Cardoso Calandrelli

OAB/SP nº 162.575

 

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