mercredi 18 décembre 2024

Meu pai e a exploração da monazita

Amynthas Jorge dos Santos, meu pai, teve um papel importante na história da exploração da monazita no Brasil, especialmente em Barra de Tabapoana, localizada no norte do estado do Rio de Janeiro. A região é conhecida por possuir depósitos de areias monazíticas, ricas em elementos de terras raras e tório.

Barra de Tabapoana e as jazidas de monazita

Importância geológica: A área de Barra de Tabapoana possui uma das faixas litorâneas com depósitos de minerais pesados, incluindo a monazita, que foi historicamente explorada para a extração de elementos estratégicos.

Exploração local: Ter jazidas de monazita na região significava acesso a um recurso natural valioso, especialmente durante períodos em que a demanda por terras raras e tório era elevada.

A contribuição de meu pai 

1. Gestão das jazidas:

Como proprietário de jazidas, ele desempenhou um papel fundamental na extração e comercialização do mineral, contribuindo para o desenvolvimento econômico da região.

A operação de jazidas exigia conhecimento técnico e uma visão empreendedora para lidar com os desafios da mineração e as regulamentações da época.

2. Legado regional:

A presença de jazidas em Barra de Tabapoana influenciou a economia e a infraestrutura local, criando oportunidades de trabalho e movimentando o comércio regional.

Ele foi participante importante na cadeia produtiva da monazita no Brasil, especialmente no período de maior relevância desse mineral.

3. Relação com o contexto nacional:

Entre as décadas de 1940 e 1950, ele enfrentou um cenário de regulamentação estatal intensa, especialmente com a criação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), que passou a controlar minerais radioativos como a monazita.

Memória e valorização

A história de meu pai teve parte importante no legado econômico e geológico de Barra de Tabapoana e do Brasil.

A exploração da Monazita no Brasil

A exploração de monazita no Brasil tem uma história significativa, ligada principalmente à produção de elementos de terras raras e de tório, um elemento radioativo usado como combustível nuclear potencial.

O que é a monazita?

A monazita é um mineral fosfato que contém elementos de terras raras como lantânio, cério, e neodímio, além de pequenas quantidades de tório e urânio. No Brasil, ela é encontrada principalmente em areias monazíticas ao longo do litoral.

História da exploração no Brasil

1. Início da exploração:

A exploração começou no início do século XX, com a descoberta de depósitos significativos no litoral do Espírito Santo, Bahia e Rio de Janeiro.

Durante décadas, o Brasil foi um dos maiores exportadores de monazita.



2. Produção e exportação:

O país exportava grandes quantidades de monazita para a Europa e os Estados Unidos, onde os elementos de terras raras eram usados na fabricação de ligas metálicas, vidros especiais e catalisadores.

O tório extraído foi investigado como uma alternativa ao urânio na energia nuclear.



3. Controle estatal:

Durante a década de 1950, com o aumento das preocupações globais sobre materiais radioativos, o governo brasileiro restringiu a exploração e exportação de minerais como a monazita, priorizando o controle estatal.




Situação atual

1. Declínio da exploração:

A exploração da monazita no Brasil diminuiu devido à concorrência de outros países (como a China, que domina o mercado de terras raras), além das preocupações ambientais e regulatórias.



2. Reservas potenciais:

O Brasil ainda possui vastas reservas de monazita, especialmente no litoral do Espírito Santo e em depósitos aluviais na Amazônia.



3. Interesse renovado:

Recentemente, tem havido um interesse crescente na exploração de terras raras, dadas suas aplicações em tecnologias avançadas, como baterias, imãs permanentes e eletrônicos. A monazita brasileira pode se tornar estratégica para essa indústria.




Desafios e perspectivas

Desafios:

Impacto ambiental da mineração.

Necessidade de desenvolver tecnologias limpas para processamento.

Concorrência internacional.


Perspectivas:

Potencial para reposicionar o Brasil como fornecedor global de terras raras.

Interesse no uso do tório como combustível nuclear alternativo.



O futuro da monazita no Brasil depende de políticas públicas, investimentos tecnológicos e regulamentações que equilibrem desenvolvimento econômico e sustentabilidade.

Parecer Monazita

 PARECER

Ref.: exploração de monazita, decorrente do Decreto nº 10.919, de 25 de novembro 1942, nos termos da consulta formulada por Jorge Pinheiro.
Os recursos minerais, incluindo os do subsolo, são de titularidade da União, nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal de 1988:
Art. 20. São bens da União:
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Por tal motivo, a exploração de recursos minerais por particulares depende de expressa autorização da União, concedida atualmente através da autarquia federal competente – Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM - que após tramitação de processo administrativo específico e mediante o devido preenchimento dos requisitos legais pelo interessado, outorgará o título autorizativo, que condicionado ao licenciamento ambiental, permitirá a realização de pesquisa ou lavra na área indicada pelo minerador.
No caso específico da concessão de lavra a Amynthas Jorge dos Santos, o Presidente da República à época, Getúlio Vargas, como Chefe do Poder Executivo da União, através do de Decreto nº 10.919, de 25 de novembro 1942, autorizou “o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar jazidas de areias monazíticas e ilmenita no município de São João da Barra, do Estado do Rio de Janeiro”, Decreto transcrito abaixo:
DECRETO N. 10.919, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar jazidas de areias monazíticas e ilmenita no município de São João da Barra, do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar a jazida de areias monazíticas e ilmenita, em terrenos de marinha compreendendo as praias Bueno, Atalhos, Retiro, Salgado e Termão, situadas no distrito de Barra do Itabapoana, município de São João da Barra do Estado do Rio de Janeiro, ocupando uma área de cinquenta e nove hectares e dezoito ares (59,18 Ha), compreendida na faixa litorânea do oceano Atlântico, tendo trinta e três metros (33m) de largura por dezessete mil novecentos e trinta e quatro metros (17 934 m) de comprimento a partir da foz do rio Itabapoana para o sul (S), confinando com o referido Oceano. Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o agamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1 200,00) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República
Getulio Vargas.
Apolonio Selles
De se ressaltar que o próprio Decreto, publicado nos idos de 1942, já fazia referência ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, autarquia federal ainda hoje responsável pela concessão da exploração dos recursos minerais pertencentes à União.
Ocorre que sobreveio o Decreto nº 64.262, de 21 de Março de 1969, que declarou caduco o Decreto nº 10.919, de 25-11-1942, o qual havia autorizado a concessão de lavra de monazita a Amynthas Jorge dos Santos, conforme segue abaixo:
Decreto nº 64.262, de 21 de Março de 1969
Declara caduco o Decreto nº 10.919, de 25-11-1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta dos autos do processo DNPM 8500-41 do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Artigo único. Fica declarado caduco o Decreto número dez mil novecentos e dezenove (10.919), de vinte e cinco (25) de novembro de mil novecentos e quarenta e dois (1942), que autorizou o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar jazidas de areias monazíticas e ilmenita no município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro.
Brasília 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1969
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1969, Página 2660 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 240 Vol. 2 (Publicação Original)
Importante frisar que o Decreto nº 64.262, que declarou caduco o Decreto que concedeu a exploração da lavra, faz menção “ao que consta dos autos do processo DNPM 8500-41 do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia”.
Portanto, a primeira providência que devemos adotar é tentar obter cópia do referido processo administrativo DNPM 8500-41, para se conhecer as razões que levaram a autarquia federal a opinar no sentido de que fosse declarado caduco o Decreto que anteriormente concedeu a autorização para a lavra. O próprio art. 3º do Decreto que concedeu o direito à lavra declara que “Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.”
Contudo, em razão da data do último Decreto (1969), talvez seja difícil localizar o referido processo administrativo.
Por outro lado, a caducidade é um modo de extinção do contrato administrativo, nos termos da Lei 8987/95, cujo artigo 35 assim dispõe:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
Ainda com relação ao mesmo diploma legal, outro artigo evidencia que a caducidade decorre da inexecução total ou parcial do contrato administrativo (art. 38), indicando a possibilidade de ocorrência de alguma espécie de descumprimento das condições estabelecidas na concessão da lavra. Porém, somente a consulta ao processo administrativo de nº DNPM 8500-41, que tramitou perante o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá esclarecer a questão.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Ante o exposto, em conclusão, o início de qualquer procedimento tendente à reivindicação de direitos, referentes à concessão de lavra autorizada pelo Decreto nº 10.919, passa necessariamente pela ciência dos termos e conclusões constantes do processo administrativo de nº DNPM 8500-41 do Departamento Nacional da Produção Mineral.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Dagoberto Cardoso Calandrelli
OAB/SP nº 162.575

Decreto 10.919 de 25 Nov. 1942

 PARECER

 

 

Ref.: exploração de monazita, decorrente do Decreto nº 10.919, de 25 de novembro 1942, nos termos da consulta formulada por Jorge Pinheiro.

 

 

Os recursos minerais, incluindo os do subsolo, são de titularidade da União, nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal de 1988:

Art. 20. São bens da União:

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

 

Por tal motivo, a exploração de recursos minerais por particulares depende de expressa autorização da União, concedida atualmente através da autarquia federal competente – Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM - que após tramitação de processo administrativo específico e mediante o devido preenchimento dos requisitos legais pelo interessado, outorgará o título autorizativo, que condicionado ao licenciamento ambiental, permitirá a realização de pesquisa ou lavra na área indicada pelo minerador.

 

No caso específico da concessão de lavra a Amynthas Jorge dos Santos, o Presidente da República à época, Getúlio Vargas, como Chefe do Poder Executivo da União, através do de Decreto nº 10.919, de 25 de novembro 1942, autorizou o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar jazidas de areias monazíticas e ilmenita no município de São João da Barra, do Estado do Rio de Janeiro”, Decreto transcrito abaixo:

 

DECRETO N. 10.919,  DE 25 DE NOVEMBRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar jazidas de areias monazíticas e ilmenita no município de São João da Barra, do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar a jazida de areias monazíticas e ilmenita, em terrenos de marinha compreendendo as praias Bueno, Atalhos, Retiro, Salgado e Termão, situadas no distrito de Barra do Itabapoana, município de São João da Barra do Estado do Rio de Janeiro, ocupando uma área de cinquenta e nove hectares e dezoito ares (59,18 Ha), compreendida na faixa litorânea do oceano Atlântico, tendo trinta e três metros (33m) de largura por dezessete mil novecentos e trinta e quatro metros (17 934 m) de comprimento a partir da foz do rio Itabapoana para o sul (S), confinando com o referido Oceano. Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o agamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1 200,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República

GETULIO VARGAS. 

Apolonio Selles

 

 

De se ressaltar que o próprio Decreto, publicado nos idos de 1942, já fazia referência ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, autarquia federal ainda hoje responsável pela concessão da exploração dos recursos minerais pertencentes à União.

 

 

 

Ocorre que sobreveio o Decreto nº 64.262, de 21 de Março de 1969, que declarou caduco o Decreto nº 10.919, de 25-11-1942, o qual havia autorizado a concessão de lavra de monazita a Amynthas Jorge dos Santos, conforme segue abaixo:

 

Decreto nº 64.262, de 21 de Março de 1969

Declara caduco o Decreto nº 10.919, de 25-11-1942. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta dos autos do processo DNPM 8500-41 do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, 

DECRETA: 

Artigo único. Fica declarado caduco o Decreto número dez mil novecentos e dezenove (10.919), de vinte e cinco (25) de novembro de mil novecentos e quarenta e dois (1942), que autorizou o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar jazidas de areias monazíticas e ilmenita no município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro. 

Brasília 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República. 

A. COSTA E SILVA

 Antônio Dias Leite Júnior

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1969 

 

Publicação: 

· Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1969, Página 2660 (Publicação Original) 

· Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 240 Vol. 2 (Publicação Original) 

 

Importante frisar que o Decreto nº 64.262, que declarou caduco o Decreto que concedeu a exploração da lavra, faz menção “ao que consta dos autos do processo DNPM 8500-41 do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia”

 

Portanto, a primeira providência que devemos adotar é tentar obter cópia do referido processo administrativo DNPM 8500-41, para se conhecer as razões que levaram a autarquia federal a opinar no sentido de que fosse declarado caduco o Decreto que anteriormente concedeu a autorização para a lavra. O próprio art. 3º do Decreto que concedeu o direito à lavra declara que “Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.”

 

Contudo, em razão da data do último Decreto (1969), talvez seja difícil localizar o referido processo administrativo.

 

Por outro lado, a caducidade é um modo de extinção do contrato administrativo, nos termos da Lei 8987/95, cujo artigo 35 assim dispõe:

Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

 

Ainda com relação ao mesmo diploma legal, outro artigo evidencia que a caducidade decorre da inexecução total ou parcial do contrato administrativo (art. 38), indicando a possibilidade de ocorrência de alguma espécie de descumprimento das condições estabelecidas na concessão da lavra. Porém, somente a consulta ao processo administrativo de nº DNPM 8500-41, que tramitou perante o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá esclarecer a questão.

 

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

 

Ante o exposto, em conclusão, o início de qualquer procedimento tendente à reivindicação de direitos, referentes à concessão de lavra autorizada pelo Decreto nº 10.919, passa necessariamente pela ciência dos termos e conclusões constantes do processo administrativo de nº DNPM 8500-41 do Departamento Nacional da Produção Mineral.

 

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

 

 

Dagoberto Cardoso Calandrelli

OAB/SP nº 162.575